Direito Empresarial

A diferença entre atleta profissional e atleta não profissional – Uma Análise Jurídica


O ATLETA PROFISSIONAL


O atleta profissional é aquele que exerce a sua atividade desportiva em cumprimento a um contrato formal de trabalho desportivo, contrato este, que deve ser firmado com uma entidade de prática desportiva e regularmente registrado na CBF.


Importante destacar que, para o atleta ser considerado profissional, o atleta faz do esporte seu meio de sustento, recebendo lucro financeiro com a prática da atividade esportiva.


O Art. 29 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) autoriza que o atleta assine um contrato profissional a partir dos seus 16 (dezesseis) anos.


O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses e nem superior a cinco anos.


Contudo, o art. 30-A da Lei Pelé, incluído em 2021, prevê que as entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional pelo prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar a calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional.


Lembrando que o atleta profissional detém todos os direitos e deveres da legislação trabalhista.


O ATLETA NÃO PROFISSIONAL


Já o atleta não profissional é aquele identificado pela liberdade de prática desportiva e pela INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.


O atleta não profissional pode, a partir dos 14 anos aos 20 anos, assinar com os clubes um CONTRATO DE APRENDIZAGEM ESPORTIVA, um contrato formal que não gera vínculo empregatício, mas gera direito de receber bolsa auxílio e geralmente, em times menores, ressarcimento dos gastos do atleta com transporte, lanches, por exemplo.


Em caso de atleta menor de 18 anos, o contrato deverá, obrigatoriamente, ser assinado pelo responsável.


De acordo com a legislação trabalhista, o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, no qual o empregador se compromete a assegurar ao atleta maior de 14 anos uma formação profissional e técnica, compatível com a sua idade e desenvolvimento físico, moral e psicológico.


É importante destacar que como é um contrato de trabalho, ele gera, entre outras obrigações, a obrigatoriedade de recolhimento de FGTS.


Nesse contrato, o clube deve se atentar em quantificar e especificar os gastos com o atleta semanalmente/mensalmente/anualmente para em uma futura venda, possa exercer o direito de cobrar ao clube contratante uma indenização.


Nesses contratos não há cláusula rescisória. Somente deve haver comunicação entre os clubes.


É importante ressaltar o “MECANISMO DE SOLIDARIEDADE DA FIFA” que garante aos clubes formadores do atleta 5% (cinco por cento) dos valores da negociação, que será dividido entre as equipes que o jogador teve passagem entre os 12 e 23 anos de idade. O mecanismo está previsto no art. 21 do FIFA Regulation on the Status and Transfer of Players (FIFA RSTP) e no art. 29-A da Lei Pelé.


Dra. Juliana Nascimento de Paula Freitas

OAB/RJ no 232.713
Graduada em Direito (IBMEC), pós-graduanda em Direito do Consumidor (UCAM) e com curso de extensão em Direito Empresarial (ProMinas).
E-mail: juliana@aef.adv.br Telefone: (21) 98482-0133

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