A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, na forma do disposto no supracitado artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Com efeito, nos termos do citado dispositivo constitucional, a responsabilidade da prestadora do serviço público será de caráter objetivo, assentada na teoria do risco, de maneira que é possível afirmar que a prestadora do serviço público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, ressalvado eventual direito de regresso.
Em outras palavras, o dever de indenizar pressupõe tão somente a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente da existência de culpa, de acordo com a supracitada teoria do risco, adotada por nosso ordenamento jurídico.
Portanto, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros, SALVO se comprovada quaisquer das excludentes dessa responsabilidade, quais sejam, que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo da vítima ou de terceiros.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 591.874/MS, em julgamento no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, in verbis:
Constitucional. Responsabilidade do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Concessionário ou permissionário do serviço de transporte coletivo. Responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários do serviço. Recurso desprovido. I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não- usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III – Recurso extraordinário desprovido. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/08/09).
Conclui-se, portanto, que o autor da ação deve comprovar o abalo causado pelo empregado da prestadora de serviço público, a fim de comprovar o liame de causalidade e, desse modo, comprovar o dano e o nexo de causalidade, incumbindo assim o dever de indenizar os prejuízos decorrentes.